quinta-feira, 16 de março de 2017

NALDO BATISTA E ANTONIO FLORA NA MIRA DA JUSTIÇA ELEITORAL EM BURITI.

NALDO BATISTA E ANTONIO FLORA NA MIRA DA JUSTIÇA ELEITORAL EM BURITI.



Amanhã dia 17 de março,  serão realizados duas audiências  eleitorais, sendo   a primeira as 8:30 e a segunda as 10:30,  que tem com finalidade de apurar as denúncias que visam cassar o mandato do  prefeito de Buriti Lourinaldo Batista (PC do B) e seu vice-Antonio Flora (PCdo B),  encargo este que ainda nem esquentaram suas respectivas cadeiras e já estão na berlinda da possível perda do mandato.
Ocorre que durante a campanha eleitoral o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti, que tem a frente Antonio Flora curiosamente concedeu para os sócios, descontos entre 30% e 70% para quitação de parcelas em atraso, em razão desta promoção a  Coligação por  a Buriti ingressou com a AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral e AIME –Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
As ações eleitorais também denunciam  compra de votos  do eleitor Emidio de Oliveira Dutra, o  “Neto do Criolis”, que afirma ter recebido mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para ele e sua família votarem em Lourinaldo Bastista “Naldo”  e  Antonio Flora, e afirmou ainda que Naldo ofereceu uma considerável soma em dinheiro para ele deixasse de apoiar a candidata a vereadora Anaires do Zé Branco, para que apoiasse o vereador Benedito Caetano. Os advogados  da Coligação “Por amor a Buriti”, Dr. Willamy Alves Santos e Dr. Ormanne Fortes Menezes Caldas, são os mesmos que atuaram na defesa que reconduziu no pleito passado por 4 vezes a prefeitura de Buriti o ex-prefeito Rafael Mesquita.
Abaixo a decisão Justiça Eleitoral que determina a realização das audiências para apurar os fatos:





“DECISÃO

A Coligação "Por Amor a Buriti" ingressou com ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face de Lourinaldo Batista da Silva e Antônio Ferreira Viana, candidatos eleitos no pleito majoritário municipal realizado em 2016 (fls. 02/06).

Sustentou o pedido apresentando dois fundamentos fáticos: a) utilização do aparato do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti para conseguir votos, via concessão de descontos para quitação de débitos perante a entidade; b) compra de voto do eleitor Emídio de Oliveira Dutra.

Para comprovação do fato descrito na alínea "a" requereu a requisição de documentos junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti, com a seguinte informação: relação completa dos associados adimplentes e inadimplentes até o mês de agosto de 2016, "bem como, a informação de forma certificada, se houve ou não promoção para pagamento de débitos pendentes junto ao Sindicato entre o início do mês de julho ao final do mês de agosto de 2016".

Para comprovação do fato descrito na alínea "b", pugnou pela oitiva de duas testemunhas (Emídio de Oliveira Dutra e Luizinho Caetano) "de demais pessoas referidas".

Determinada emenda da petição inicial (fl. 14), a parte autora atendeu ao comando judicial (fls. 15/34).

Foi apresentada defesa pelos notificados (fls. 37/61).

Em preliminar, requereu o indeferimento da inicial, alegando inépcia, tendo em vista ausência de provas e falta de "seriedade". No mérito sustentou a improcedência do pedido. Requereu produção de prova testemunhal.

É o que basta relatar. Decido.

De plano, verifico que o pleito de extinção prematura do feito é improcedente, posto que a alegação de inépcia da inicial se confunde com o mérito da ação, que será examinado após a devida instrução.

Quanto ao pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora relativamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti, os requeridos apontaram a existência de orientação da FETAEMA no sentido de realizar uma campanha de desconto e quitação de mensalidade para vários sindicatos em todo o Estado do Maranhão.

Como se vê, um fato independe de provas, já que afirmado por uma parte e confessado pela outra (art. 374, II, do CPC): a realização de campanha de desconto e quitação de mensalidade por parte do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Buriti no período pré-eleitoral e até o final do ano de 2016, consoante fls. 58/61. Este o fato comprovado nos autos por prova documental. Presente esta quadra, o pedido de requisição de documentos revela-se inútil, razão pela qual o indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.

Quanto ao pedido de prova testemunhal (oitiva de duas delas pela parte autora e quatro pela parte requerida), designo audiência para o dia 17 de março de 2017, às 08h30min, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Buriti.

Anoto, ainda, que a integralidade da prova testemunhal e documental contida nestes autos confunde-se com o objeto dos autos do Processo Judicial nº. 1-29.2017.6.10.0025, razão pela qual determino seja replicada, para fins de instrução processual.


Ciência ao MP.

Intime-se.

Buriti, 06 de março de 2017.

José Pereira Lima Filho

Juiz da 25ª Zona Eleitoral”





DESCOMPLICANDO O DIREITO - O que significa AIME e AIJE:

A Aime é uma ação eleitoral que consta da Constituição Federal (Art. 14, §10). O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
No caso da Aime, de acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, existe entendimento do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime, salvo se for um recurso ordinário, que ganhou efeito suspensivo com a introdução da Reforma Eleitoral 2015. Nos demais casos "para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão) é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro.  (fonte:TSE)


A Aije, prevista no artigo 22 da LC 64/90, por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível. (fonte:TSE)









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