Via Portal CN1
O Portal da Transparência do município de Buriti publicou uma licitação para o hospital da cidade de Presidente Vargas (hospital que não existe em Buriti). Consta ainda número e valor de empenho, liquidação e pagamento, bem como receitas, despesas, diárias de servidores, descrição do bem ou do serviço adquirido, indicação da data do repasse e beneficiário, indicação do valor concedido, tudo copiado na integra do Portal da Transparência da cidade de Vitorino Freire, e por fim omitiu a folha de pagamento ,contratos, convênios, licitações e demais despesas de gastos com pessoal, inexistência de informações atualizadas (tempo real) segundo dossiê do Processo Administrativo 5299/2021 do TCE/MA.
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Arnaldo Cardoso - Prefeito de Buriti - MA |
O Juiz da Comarca de Buriti, Dr. Galtiere Arruda, ao proferir o despacho da ação popular em face do Município de Buriti e do prefeito Arnaldo Cardoso, decidiu que o gestor Arnaldo Cardoso apresente sua manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas e que após, encaminhem-se os autos ao Promotor de Justiça para emissão de parecer.
A ação judicial foi ajuizada com base nas informações publicadas no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. O TCE por meio de sua fiscalização constatou o não cumprimento do princípio da transparência administrativa, diante dos comandos existentes na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Município de Buriti.
Na fiscalização verificou e constatou que a Prefeitura de Buriti não alimenta (insere), ou rarissimamente faz de forma parcial e/ou com informações erradas (simuladas) as inserções no Portal da Transparência de Buriti (como será constatado abaixo as informações sobre diárias de servidores de Vitorino Freire no lugar das informações dos servidores de Buriti, folha de pagamento não publicadas, contratos, convênios, licitações, despesas, gastos com pessoal, tendo sido disponibilizada tão somente folha de pagamento do mês de junho de 2021), ou seja, não presta os serviços de informação ao cidadão com determina a legislação brasileira, por essa razão o TCE/MA apurou, formalizou e encaminhou as informações contidas no Dossiê nº 5299/2021 ao Ministério Publico para analise de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o prefeito Arnaldo Cardoso.
“Enquanto segue os procedimentos administrativos do referido dossiê apurado pelo TCE, o vice-prefeito de Buriti Jenilson Gouveia protocolou uma Ação Popular com o objetivo de determinar que o Município de Buriti e o prefeito Arnaldo Cardoso procedam o cumprimento da Constituição Federal e da legislação especial no que tange à efetivação da política de transparência da Administração Pública, especialmente através da alimentação contínua e gerenciamento técnico de Portal da Transparência no âmbito da internet, ou seja, a atualização em tempo real do serviço de acesso à informação, de possibilitar à população o amplo acesso as informações e dados do município de Buriti, com base nas disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as alterações da Lei Complementar n.º 131/2009, estando, agora, com a regulação e sob os efeitos da Lei n.º 12.527/2011-Lei do acesso à informação, assim, por essa razão o município de Buriti e o Prefeito Arnaldo Cardoso, tornaram-se alvos passivos desta ação, visto que deram causa ao omitirem-se em alimentar (inserir as informações) em tempo real o Portal de Transparência do município de Buriti", destacou o advogado Ormanne Fortes.
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Arnaldo Cardoso |
Entenda os Fatos
As informações que devem ser prestadas espontaneamente pela prefeitura, conforme determina a lei, não estão acessíveis aos cidadãos, nem mesmo diante de provocação por parte da população, uma vez que, essa e realizada de forma parcial e outras simuladas (informações do município de Vitorino Freire), prejudicando assim um serviço de informação ao cidadão. Tais fatos prejudicam sobremaneira a fiscalização dos atos administrativos pelo cidadão comum, como também aos órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, no que se refere a atos não sujeitos a qualquer sigilo, como relativos a folha de pagamento, informações sobre possíveis parentescos entre funcionários públicos, escala de profissionais da área de saúde, dentre outros. Diante dessa situação, objetivamente, o prefeito não cumpre as determinações legais, razão pela qual a necessidade da presente ação popular que busca a tutela judicial para o cumprimento das normas constitucionais e legais que impõem uma política de transparência das contas públicas aos gestores, meio este mais efetivo para o desiderato pretendido na representação inicial. Para tanto, efetuando uma pesquisa na rede mundial de computadores e buscando informações no sítio eletrônico da Prefeitura de Buriti, especificamente emhttps://portal.buriti.ma.gov.br/, observou-se que as informações contidas no sites são parcialmente detalhadas, algumas são parcialmente alimentadas, constando apenas, na essência, notícias relativas ao marketing da gestão. COM PONTUAÇÃO C- , O PORTAL DE BURITI TEM A PIOR NOTA PELO TCE-MA conforme a avaliação dos Portais da Transparência, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, foi constatado que entre os Portais dos Municípios e do Estado, Buriti é uma das quinze cidades com o pior índice.
Vale ressaltar que o resultado é representado pelos índices de transparência A, B, C e C-, sendo A o nível mais elevado e C- corresponde ao nível mais baixo. Buriti comandado pelo prefeito Arnaldo Cardoso, PONTUOU COM NOTA 1,69 ENQUADRANDO-SE NO NÍVEL C-.
PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, VEJA ABAIXO OS PRINTS VERIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
A LDO, LOA E O PPA, SOMENTE ESTÃO DISPONÍVEIS OS ANOS DE 2018,2019 E 2020.
REFERENTE AO ANO DE 2021, SOMENTE ESTÁ DISPONÍVEL UNICAMENTE O CONTRATO DO ESCRITORIO BERTOLDO REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA NO VALOR DE R$ 420.000,00 (Quatrocentos e Vinte Mil Reais).
As Licitações em andamento não estão disponíveis
A ineficiência e tão clara que até mesmo os 03 únicos pregões que foram publicados no Portal da Transparência de Buriti são referente a licitação do município diverso, ou seja, da cidade de Presidente Vargas. Essa foi de lascar!. Algum tempo depois perceberem bagaceira realizada, pois não existe hospital municipal de Buriti. Nesse imbróglio cancelaram o erro crasso.
A pressa foi tão grande que licitação foi destinada para:
1. LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESIDUOS DE PRESIDENTE VARGAS.
2. LIMPEZA HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE VARGAS.
3. FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADO AO HOSPITAL E POSTO DE SAUDE DE PRESIDENTE VARGAS e por ultimo pasmem! NÃO EXISTE HOSPITAL MUNICIPAL EM BURITI-MA.
A atualização do Portal da Transparência com informações erradas em tempo real disponibilizada, acredite caro leitor, todas foram extraídas do Portal da Transparência da Prefeitura de Vitorino Freire. Observe que os destaques /grifos na cor vermelha foram efetuados pelo TCE. Inacreditável não é? Então vejamos abaixo, os prints efetuados pela fiscalização do Tribunal de Contas.
A arrecadação e os recursos extraordinários que deveriam ser publicados referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada a arrecadação e os recurso extraordinários da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
A previsão orçamentária anual que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada previsão orçamentária anual da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
A natureza receita e fonte de recursos que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foic opiada e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
As informações sobre transferências federais, estaduais e municipais que deveria ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
O histórico de informações que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
Para não o leitor, basta conferir abaixo se constatará que informações que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.
Observe-se ainda, que as informações publicadas no Portal da Transparência sobre diárias e passagens dos servidores do município de Buriti, são na verdade referente ao município de Vitorino Freire. Veja abaixo:
A previsão
orçamentária anual que deveriam ser publicadas referente ao município de
Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada previsão orçamentária anual da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja
abaixo no rodapé a informação.
A natureza receita
e fonte de recursos que deveriam ser publicadas referente ao município de
Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada da cidade de Vitorino Freire
Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
As informações sobre transferências federais, estaduais e
municipais que deveriam ser publicadas
referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da
cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
O histórico
de informações que deveriam ser publicadas referente ao
município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da
cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
Para não cansar a vista do leitor, basta conferir abaixo se constatará que informações que deveriam ser publicadas referente ao
municipio de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da
cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
OBSERVE-SE AINDA, QUE AS INFORMAÇÕES PUBLICADAS NO PORTAL SOBRE DIÁRIAS E PASSAGENS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BURITI, SÃO NA VERDADE REFERENTE AO MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE- MA, veja:
Observe que os dados
obrigatórios por força de Lei e necessários ao exercício fiscalizatório da
cidadania simplesmente não constam e que várias são as irregularidades verificadas no site da
Prefeitura do Município de Buriti/MA. Denota-se que o portal não funciona
adequadamente, uma vez que não é colocado à disposição do usuário dados
imprescindíveis à fiscalização da gestão municipal, como os relativos aos contratos, convênios, licitações, despesas,
gastos com pessoal, tendo sido
disponibilizada tão somente folha de pagamento
do mes de junho de 2021, ou seja não
estão disponibilizada as folhas de pagamentos, bem como a relação de servidores
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto,
setembro e outubro de 2021, consoante prinTs telas abaixo:
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE JANEIRO 2021.
NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE
FEVEREIRO 2021
NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE
MARÇO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE MAIO 2021
FINALMENTE PUBLICADA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO
2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE JULHO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE AGOSTO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE SETEMBRO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE OUTUBRO 2021
É importante deixar claro que por três dias
ficaram disponíveis as folhas de pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril deste ano sendo retiradas logo que a população se pôs a divulgar
em grupos de WhatsApp várias irregularidades e crimes praticados que causam
prejuízo ao erário público numa demonstração de total descaso para com a
legislação e com a população, razão pela qual deveria ser efetuada uma perícia
no portal a fim de confirmar as diversas irregularidades observadas.
As
inconformidades persistem, demonstrando que há má vontade em colocar à
disposição da população os dados da atual gestão e a intenção de esconder os
atos aqui relatados, confirmando-se, portanto, o descumprimento das Leis de
Acesso à Informação e da Transparência.
Para
não sobrar duvidas repropoduzimos
aqui alguns trechos do Dossiê referente ao Processo 5299/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA.
Processo TCE/MA n° 5299/2021
Natureza
Denúncia Exercício Financeiro 2021
Ente da
Federação Município de Buriti
Órgão/Fundo/Entidade
Prefeitura de Buriti
Responsável
José Arnaldo Araújo Cardoso - Prefeito Relator
Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado
“ RELATÓRIO DE
ACOMPANHAMENTO Nº 70/2021 – NUFIS 2
PROCESSO: 1024/2021
NATUREZA: Fiscalização
ESPÉCIE: Acompanhamento
EXERCÍCIO: 2021
ENTE DA FEDERAÇÃO: Municipio de Buriti - MA
ÓRGÃO/FUNDO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Buriti - MA
RESPONSÁVEL: JOSÉ ARNALDO ARAUJO CARDOSO
RELATOR: José de Ribamar Caldas Furtado
ENDEREÇO DO SITE OFICIAL: http://portal.buriti.ma.gov.br/
Exmo Senhor Relator José de Ribamar Caldas Furtado
1.INTRODUÇÃO
O Núcleo de Fiscalização II, por meio dos auditores signatários, vem,
respeitosamente, perante V. Ex.ª, com fulcro no art. 153 do Regimento Interno,
apresentar Relatório de Acompanhamento, com fundamento no exercício regular
da atividade de fiscalização quanto a transparência da gestão dos gastos
públicos, visando verificar o cumprimento dos aspectos fundamentais previstos
na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais pelos órgãos e entidades
fiscalizados por esta Corte de Contas.
A competência para execução desta atividade foi conferida a este Núcleo
de Fiscalização II - NUFIS II, por meio da Resolução TCE/MA nº 324, de 11 de
março de 2020 e efetuada com fundamento na Constituição Federal, arts. 70 e 71,
na Lei Orgânica deste TCE/MA, arts. 36, 44, IV, no Regimento Interno - TCE/MA,
art. 245, I, “b”, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Acesso a
Informação e na Instrução Normativa nº 59/2020-TCE/MA, que regulamenta a
avaliação dos portais da transparência.
2. DA ANÁLISE TÉCNICA
A Lei Complementar nº 131/09 estabelece obrigatoriedade, a todos os
entes federativos, da divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Compete aos tribunais de contas a fiscalização dessa exigência legal.
A avaliação consiste na verificação da situação do cumprimento dos
Portais da Transparência dos Poderes e Órgãos às exigências estabelecidas no
art. 48 e 48A da LRF, bem como na Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020.
Com o fito de verificar o cumprimento da legislação vigente e dos
princípios constitucionais da transparência e publicidade, efetuou-se, no período
de 05/04/2021 a 05/04/2021, consulta na rede mundial de computadores, no site do
Município e constatou-se que, aplicado
os quesitos propostos na Matriz de Avaliação da Transparência, anexada a este
Relatório e de acordo com a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, o Ente
avaliado obteve o índice de transparência C-.
Ressalta-se que, na forma do disposto no art. 5º da IN TCE/MA nº
59/2020, a Matriz de Avaliação da Transparência poderá ser revista no decorrer
do processo de acompanhamento, após a atualização/inserção das informações
acima relacionadas.
3.CONCLUSÃO
Em cumprimento a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, que dispõe sobre
a forma de fiscalização dos sites e/ou portais de transparência dos Entes, foi
avaliado o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Buriti - MA ,
considerando a média ponderada de todos os itens avaliados (EXIGIBILIDADE),
sendo determinado, como resultado da
avaliação do portal, o índice de transparência C-.
São Luís (MA), 05 Abril 2021
Marcio de Oliveira Franklin da Costa
AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - Mat.7708
Marivaldo Venceslau Souza Furtado
Líder de Fiscalização - Mat. 6882 ”
“Diante do direito difuso da coletividade em relação
ao conhecimento da atuação administrativa em todos os seus níveis, não resta
outro caminho a não ser o
ajuizamento da presente ação popular
para defesa dos interesses de toda a coletividade,
ou seja, buscar no Poder Judiciário a tutela do
direito fundamental à boa Administração Pública, que reclama necessariamente a
observância do princípio da absoluta transparência administrativa, uma vez que o fato narrado acima
viola os valores
do Estado Democrático de Direito, ou seja, uma vez que o Prefeito de Buriti-MA, não esta
cumprindo o que determina a lei, visto que as informações imprescindíveis que
devem ser inseridas no PORTAL
TRANSPARENCIA não efetuadas, ou por vezes são inseridas PARCIALMENTE, uma
omissão que resta nítida a
violação do interesse público, pois fere de morte os principios da moralidade e
publicidade, dificultando ao cidadão o livre acesso à informação”, afirmou o autor da causa Jenilson Gouveia,
vice-prefeito de Buriti.
Na ação foi efetuado o pedido
de liminar, como multa
diária não inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem e para que seja regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), bem determine proceder a
manutenção com inserção periódica e imediata das informações atualizadas em
tempo real no Portal Transparência da Administração Pública
Municipal de Buriti-MA (sítio
eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores
(Internet), disponibilizando as informações qualquer pessoa física (cidadão) ou jurídica,
tendo por finalidade a veiculação de dados e informações detalhadas sobre atos
de gestão administrativa, orçamentária e financeira, entre outros atos
relacionados ao Poder Público), com o objetivo de disponibilizar dados
institucionais relativos às receitas arrecadadas e às despesas pagas, recursos
e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores
ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com
diárias, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação e
ainda, informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações,
contratos, convênios, despesas com passagens e diárias, gestão de pessoal da
Administração Pública Municipal, bem como o comprometimento com a Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e publicação da
despesa líquida com pessoal em cada bimestre, gastos mensais com investimento e
custeio, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de
provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas,
servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a
origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios, além de contemplar
necessariamente outras informações, abaixo especificadas;
despesas públicas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras,
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado, conforme
dispõe o art. 48, inciso
I, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
receitas públicas, que disponibilizem o
lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários, nos termos no art. 48,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal),
sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente estabelecidos, o portal transparência da
Administração Pública Municipal, deverá abranger informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução orçamentária e financeira:
Quanto ao registro da despesa:
O valor do empenho, liquidação, pagamento, resto a pagar;
O número do correspondente processo
da execução, quando for
o caso;
A classificação orçamentária, especificando a
unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos
recursos que financiaram o gasto;
A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive
nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento
de pessoal e de benefícios previdenciárias;
O procedimento licitatório realizado, bem como à sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
O bem fornecido
ou serviço prestado, quando for o caso;
E
ainda foi requerido a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Publico para análise e possíveis
outras providencias cabíveis.
Pelo que se vê, isso é apenas uma grande massa de gelo flutuante que se
desprendeu de um glaciar e é levada pelo mar, ou seja, uma
ponta do iceberg. Ainda virá os desdobramentos desse imbróglio.
PARA REFLEXÃO
Todos os atos oficiais dos agentes públicos devem ser
submetidos ao regime integral de publicidade. Todo cidadão tem o direito
fundamental de saber a verdade e tomar conhecimento daquilo que foi feito em
nome do povo, do qual ele, cidadão, é um dos componentes. (Fábio Konder
Comparato).
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PRINT DE TELA DE CONSULTA DO PROCESSO 5299/2021 TCE/MA |
ACESSE ABAIXO O PROCESSO Nº 5299/2021 NO TCE/MA
https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/
MATÉRIA PUBLICADA E COPIADA DO PORTAL CN1
LINK DE ACESSO ABAIXO:
https://www.portalcn1.com.br/
BOMBA! Prefeito Arnaldo Cardoso tem 72 horas para se manifestar ao Juiz da Comarca de Buriti-MA - Portal CN1
F O L H A D E B U R I T I
A VERDADE NA VERSÃO DOS FATOS VOCÊ VÊ AQUI
folhadeburiti.blogspot.com
VEJA ABAIXO TELA DE CONSULTA DO TCE/MA