Arnaldo Cardoso - Prefeito de Buriti - MA |
A previsão
orçamentária anual que deveriam ser publicadas referente ao município de
Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada previsão orçamentária anual da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja
abaixo no rodapé a informação.
A natureza receita
e fonte de recursos que deveriam ser publicadas referente ao município de
Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada da cidade de Vitorino Freire
Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
As informações sobre transferências federais, estaduais e
municipais que deveriam ser publicadas
referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da
cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
O histórico de informações que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
Para não cansar a vista do leitor, basta conferir abaixo se constatará que informações que deveriam ser publicadas referente ao municipio de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.
OBSERVE-SE AINDA, QUE AS INFORMAÇÕES PUBLICADAS NO PORTAL SOBRE DIÁRIAS E PASSAGENS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BURITI, SÃO NA VERDADE REFERENTE AO MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE- MA, veja:
Observe que os dados
obrigatórios por força de Lei e necessários ao exercício fiscalizatório da
cidadania simplesmente não constam e que várias são as irregularidades verificadas no site da
Prefeitura do Município de Buriti/MA. Denota-se que o portal não funciona
adequadamente, uma vez que não é colocado à disposição do usuário dados
imprescindíveis à fiscalização da gestão municipal, como os relativos aos contratos, convênios, licitações, despesas,
gastos com pessoal, tendo sido
disponibilizada tão somente folha de pagamento
do mes de junho de 2021, ou seja não
estão disponibilizada as folhas de pagamentos, bem como a relação de servidores
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto,
setembro e outubro de 2021, consoante prinTs telas abaixo:
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE JANEIRO 2021.
NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO 2021
NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE
MARÇO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE MAIO 2021
FINALMENTE PUBLICADA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO
2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE JULHO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE AGOSTO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO 2021
NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DE OUTUBRO 2021
É importante deixar claro que por três dias
ficaram disponíveis as folhas de pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril deste ano sendo retiradas logo que a população se pôs a divulgar
em grupos de WhatsApp várias irregularidades e crimes praticados que causam
prejuízo ao erário público numa demonstração de total descaso para com a
legislação e com a população, razão pela qual deveria ser efetuada uma perícia
no portal a fim de confirmar as diversas irregularidades observadas.
As
inconformidades persistem, demonstrando que há má vontade em colocar à
disposição da população os dados da atual gestão e a intenção de esconder os
atos aqui relatados, confirmando-se, portanto, o descumprimento das Leis de
Acesso à Informação e da Transparência.
Para
não sobrar duvidas repropoduzimos
aqui alguns trechos do Dossiê referente ao Processo 5299/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA.
Processo TCE/MA n° 5299/2021
Natureza
Denúncia Exercício Financeiro 2021
Ente da
Federação Município de Buriti
Órgão/Fundo/Entidade
Prefeitura de Buriti
Responsável
José Arnaldo Araújo Cardoso - Prefeito Relator
Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado
“ RELATÓRIO DE
ACOMPANHAMENTO Nº 70/2021 – NUFIS 2
PROCESSO: 1024/2021
NATUREZA: Fiscalização
ESPÉCIE: Acompanhamento
EXERCÍCIO: 2021
ENTE DA FEDERAÇÃO: Municipio de Buriti - MA
ÓRGÃO/FUNDO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Buriti - MA
RESPONSÁVEL: JOSÉ ARNALDO ARAUJO CARDOSO
RELATOR: José de Ribamar Caldas Furtado
ENDEREÇO DO SITE OFICIAL: http://portal.buriti.ma.gov.br/
Exmo Senhor Relator José de Ribamar Caldas Furtado
1.INTRODUÇÃO
O Núcleo de Fiscalização II, por meio dos auditores signatários, vem,
respeitosamente, perante V. Ex.ª, com fulcro no art. 153 do Regimento Interno,
apresentar Relatório de Acompanhamento, com fundamento no exercício regular
da atividade de fiscalização quanto a transparência da gestão dos gastos
públicos, visando verificar o cumprimento dos aspectos fundamentais previstos
na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais pelos órgãos e entidades
fiscalizados por esta Corte de Contas.
A competência para execução desta atividade foi conferida a este Núcleo
de Fiscalização II - NUFIS II, por meio da Resolução TCE/MA nº 324, de 11 de
março de 2020 e efetuada com fundamento na Constituição Federal, arts. 70 e 71,
na Lei Orgânica deste TCE/MA, arts. 36, 44, IV, no Regimento Interno - TCE/MA,
art. 245, I, “b”, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Acesso a
Informação e na Instrução Normativa nº 59/2020-TCE/MA, que regulamenta a
avaliação dos portais da transparência.
2. DA ANÁLISE TÉCNICA
A Lei Complementar nº 131/09 estabelece obrigatoriedade, a todos os
entes federativos, da divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Compete aos tribunais de contas a fiscalização dessa exigência legal.
A avaliação consiste na verificação da situação do cumprimento dos
Portais da Transparência dos Poderes e Órgãos às exigências estabelecidas no
art. 48 e 48A da LRF, bem como na Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020.
Com o fito de verificar o cumprimento da legislação vigente e dos princípios constitucionais da transparência e publicidade, efetuou-se, no período de 05/04/2021 a 05/04/2021, consulta na rede mundial de computadores, no site do Município e constatou-se que, aplicado os quesitos propostos na Matriz de Avaliação da Transparência, anexada a este Relatório e de acordo com a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, o Ente avaliado obteve o índice de transparência C-.
Ressalta-se que, na forma do disposto no art. 5º da IN TCE/MA nº 59/2020, a Matriz de Avaliação da Transparência poderá ser revista no decorrer do processo de acompanhamento, após a atualização/inserção das informações acima relacionadas.
3.CONCLUSÃO
Em cumprimento a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, que dispõe sobre a forma de fiscalização dos sites e/ou portais de transparência dos Entes, foi avaliado o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Buriti - MA , considerando a média ponderada de todos os itens avaliados (EXIGIBILIDADE), sendo determinado, como resultado da avaliação do portal, o índice de transparência C-.
São Luís (MA), 05 Abril 2021
Marcio de Oliveira Franklin da Costa
AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - Mat.7708
Marivaldo Venceslau Souza Furtado
Líder de Fiscalização - Mat. 6882 ”
“Diante do direito difuso da coletividade em relação ao conhecimento da atuação administrativa em todos os seus níveis, não resta outro caminho a não ser o ajuizamento da presente ação popular para defesa dos interesses de toda a coletividade, ou seja, buscar no Poder Judiciário a tutela do direito fundamental à boa Administração Pública, que reclama necessariamente a observância do princípio da absoluta transparência administrativa, uma vez que o fato narrado acima viola os valores do Estado Democrático de Direito, ou seja, uma vez que o Prefeito de Buriti-MA, não esta cumprindo o que determina a lei, visto que as informações imprescindíveis que devem ser inseridas no PORTAL TRANSPARENCIA não efetuadas, ou por vezes são inseridas PARCIALMENTE, uma omissão que resta nítida a violação do interesse público, pois fere de morte os principios da moralidade e publicidade, dificultando ao cidadão o livre acesso à informação”, afirmou o autor da causa Jenilson Gouveia, vice-prefeito de Buriti.
Na ação foi efetuado o pedido de liminar, como multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem e para que seja regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), bem determine proceder a manutenção com inserção periódica e imediata das informações atualizadas em tempo real no Portal Transparência da Administração Pública Municipal de Buriti-MA (sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet), disponibilizando as informações qualquer pessoa física (cidadão) ou jurídica, tendo por finalidade a veiculação de dados e informações detalhadas sobre atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, entre outros atos relacionados ao Poder Público), com o objetivo de disponibilizar dados institucionais relativos às receitas arrecadadas e às despesas pagas, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação e ainda, informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios, despesas com passagens e diárias, gestão de pessoal da Administração Pública Municipal, bem como o comprometimento com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e publicação da despesa líquida com pessoal em cada bimestre, gastos mensais com investimento e custeio, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios, além de contemplar necessariamente outras informações, abaixo especificadas;
despesas públicas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras, no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado, conforme dispõe o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
receitas públicas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, nos termos no art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente estabelecidos, o portal transparência da Administração Pública Municipal, deverá abranger informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
Quanto ao registro da despesa:
O valor do empenho, liquidação, pagamento, resto a pagar;
O número do correspondente processo
da execução, quando for
o caso;
A classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive
nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento
de pessoal e de benefícios previdenciárias;
O procedimento licitatório realizado, bem como à sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
O bem fornecido
ou serviço prestado, quando for o caso;
E
ainda foi requerido a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Publico para análise e possíveis
outras providencias cabíveis.
Pelo que se vê, isso é apenas uma grande massa de gelo flutuante que se
desprendeu de um glaciar e é levada pelo mar, ou seja, uma
ponta do iceberg. Ainda virá os desdobramentos desse imbróglio.
PARA REFLEXÃO
Todos os atos oficiais dos agentes públicos devem ser
submetidos ao regime integral de publicidade. Todo cidadão tem o direito
fundamental de saber a verdade e tomar conhecimento daquilo que foi feito em
nome do povo, do qual ele, cidadão, é um dos componentes. (Fábio Konder
Comparato).
PRINT DE TELA DE CONSULTA DO PROCESSO 5299/2021 TCE/MA |
ACESSE ABAIXO O PROCESSO Nº 5299/2021 NO TCE/MA
https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/
MATÉRIA PUBLICADA E COPIADA DO PORTAL CN1
LINK DE ACESSO ABAIXO:
https://www.portalcn1.com.br/