domingo, 19 de dezembro de 2021

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

 



por AR —  

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada. 

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo. 

Decisão do 3o. Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (...) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (...) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

BOMBA! Prefeito Arnaldo Cardoso tem 72 horas para se manifestar ao Juiz da Comarca de Buriti-MA

Via Portal CN1 

O Portal da Transparência do município de Buriti publicou uma licitação para o hospital da cidade de Presidente Vargas (hospital que não existe em Buriti). Consta ainda número e valor de empenho, liquidação e pagamento, bem como receitas, despesas, diárias de servidores, descrição do bem ou do serviço adquirido, indicação da data do repasse e beneficiário, indicação do valor concedido, tudo copiado na integra do Portal da Transparência da cidade de Vitorino Freire, e por fim omitiu a folha de pagamento ,contratos, convênios, licitações e demais despesas de gastos com pessoal, inexistência de informações atualizadas (tempo real) segundo dossiê do Processo Administrativo 5299/2021 do TCE/MA.

Arnaldo Cardoso - Prefeito de Buriti - MA

O Juiz da Comarca de Buriti, Dr. Galtiere Arruda, ao proferir o despacho da ação popular em face do Município de Buriti e do prefeito Arnaldo Cardoso, decidiu que o gestor Arnaldo Cardoso apresente sua manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas e que após, encaminhem-se os autos ao Promotor de Justiça para emissão de parecer. 

A ação judicial foi ajuizada com base nas informações publicadas no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. O TCE por meio de sua fiscalização constatou o não cumprimento do princípio da transparência administrativa, diante dos comandos existentes na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Município de Buriti.

Na fiscalização verificou e constatou que a Prefeitura de Buriti não alimenta (insere), ou rarissimamente faz de forma parcial e/ou com informações erradas (simuladas) as inserções no Portal da Transparência de Buriti (como será constatado abaixo as informações sobre diárias de servidores de Vitorino Freire no lugar das informações dos servidores de Buriti, folha de pagamento não publicadas, contratos, convênios, licitações, despesas, gastos com pessoal, tendo sido disponibilizada tão somente folha de pagamento do mês de junho de 2021), ou seja, não presta os serviços de informação ao cidadão com determina a legislação brasileira, por essa razão o TCE/MA apurou, formalizou e encaminhou as informações contidas no Dossiê nº 5299/2021 ao Ministério Publico para analise de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o prefeito Arnaldo Cardoso.

“Enquanto segue os procedimentos administrativos do referido dossiê apurado pelo TCE, o vice-prefeito de Buriti Jenilson Gouveia protocolou uma Ação Popular com o objetivo de determinar que o Município de Buriti e o prefeito Arnaldo Cardoso procedam o cumprimento da Constituição Federal e da legislação especial no que tange à efetivação da política de transparência da Administração Pública, especialmente através da alimentação contínua e gerenciamento técnico de Portal da Transparência no âmbito da internet, ou seja, a atualização em tempo real do serviço de acesso à informação, de possibilitar à população o amplo acesso as informações e dados do município de Buriti, com base nas disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as alterações da Lei Complementar n.º 131/2009, estando, agora, com a regulação e sob os efeitos da Lei n.º 12.527/2011-Lei do acesso à informação, assim, por essa razão o município de Buriti e o Prefeito Arnaldo Cardoso, tornaram-se alvos passivos desta ação, visto que deram causa ao omitirem-se em alimentar (inserir as informações) em tempo real o Portal de Transparência do município de Buriti", destacou o  advogado Ormanne Fortes.



Arnaldo Cardoso

Entenda os Fatos

As informações que devem ser prestadas espontaneamente pela prefeitura, conforme determina a lei, não estão acessíveis aos cidadãos, nem mesmo diante de provocação por parte da população, uma vez que, essa e realizada de forma parcial e outras simuladas (informações do município de Vitorino Freire), prejudicando assim um serviço de informação ao cidadão. Tais fatos prejudicam sobremaneira a fiscalização dos atos administrativos pelo cidadão comum, como também aos órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, no que se refere a atos não sujeitos a qualquer sigilo, como relativos a folha de pagamento, informações sobre possíveis parentescos entre funcionários públicos, escala de profissionais da área de saúde, dentre outros. Diante dessa situação, objetivamente, o prefeito não cumpre as determinações legais, razão pela qual a necessidade da presente ação popular que busca a tutela judicial para o cumprimento das normas constitucionais e legais que impõem uma política de transparência das contas públicas aos gestores, meio este mais efetivo para o desiderato pretendido na representação inicial. Para tanto, efetuando uma pesquisa na rede mundial de computadores e buscando informações no sítio eletrônico da Prefeitura de Buriti, especificamente emhttps://portal.buriti.ma.gov.br/, observou-se que as informações contidas no sites são parcialmente detalhadas, algumas são parcialmente alimentadas, constando apenas, na essência, notícias relativas ao marketing da gestão. COM PONTUAÇÃO C- , O PORTAL DE BURITI TEM A PIOR NOTA PELO TCE-MA conforme a avaliação dos Portais da Transparência, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, foi constatado que entre os Portais dos Municípios e do Estado, Buriti é uma das quinze cidades com o pior índice. 

Vale ressaltar que o resultado é representado pelos índices de transparência A, B, C e C-, sendo A o nível mais elevado e C- corresponde ao nível mais baixo. Buriti comandado pelo prefeito Arnaldo Cardoso, PONTUOU COM NOTA 1,69 ENQUADRANDO-SE NO NÍVEL C-. 

PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, VEJA ABAIXO OS PRINTS VERIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 

A LDO, LOA E O PPA, SOMENTE ESTÃO DISPONÍVEIS OS ANOS DE 2018,2019 E 2020.



 REFERENTE AO ANO DE 2021, SOMENTE ESTÁ DISPONÍVEL UNICAMENTE O CONTRATO DO ESCRITORIO BERTOLDO REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA NO VALOR DE R$ 420.000,00 (Quatrocentos e Vinte Mil Reais).


As Licitações em andamento não estão disponíveis 



A ineficiência e tão clara que até mesmo os 03 únicos pregões que foram publicados no Portal da Transparência de Buriti são referente a licitação do município diverso, ou seja, da cidade de Presidente Vargas. Essa foi de lascar!. Algum tempo depois perceberem bagaceira realizada, pois não existe hospital municipal de Buriti. Nesse imbróglio cancelaram o erro crasso. 

A pressa foi tão grande que licitação foi destinada para: 

1. LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESIDUOS DE PRESIDENTE VARGAS. 
2. LIMPEZA HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE VARGAS. 
3. FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADO AO HOSPITAL E POSTO DE SAUDE DE PRESIDENTE VARGAS e por ultimo pasmem! NÃO EXISTE HOSPITAL MUNICIPAL EM BURITI-MA.


A atualização do Portal da Transparência com informações erradas em tempo real disponibilizada, acredite caro leitor, todas foram extraídas do Portal da Transparência  da Prefeitura de Vitorino Freire. Observe que os destaques /grifos na cor vermelha foram efetuados pelo TCE. Inacreditável não é? Então vejamos abaixo, os prints efetuados pela fiscalização do Tribunal  de Contas.

A arrecadação e os recursos extraordinários que deveriam ser publicados referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada a arrecadação e os recurso extraordinários da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.

A previsão orçamentária anual que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada previsão orçamentária anual da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.

A natureza receita e fonte de recursos que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foic opiada e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.

As informações sobre transferências federais, estaduais e municipais que deveria ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.


O histórico de informações que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.

Para não o leitor, basta conferir abaixo se constatará que informações que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire. Veja abaixo no rodapé a informação.


Observe-se ainda, que as informações publicadas no Portal da Transparência sobre diárias e passagens dos servidores do município de Buriti, são na verdade referente ao município de Vitorino Freire. Veja abaixo: 



A previsão orçamentária anual que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada previsão orçamentária anual  da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.



A natureza receita e fonte de recursos que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, na verdade foi copiada e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.



As informações sobre transferências federais, estaduais e municipais  que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.





O histórico de  informações  que deveriam ser publicadas referente ao município de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.


Para não cansar a vista do leitor,  basta conferir abaixo se constatará que informações  que deveriam ser publicadas referente ao municipio de Buriti para que a população tenha o devido acesso, foram na verdade copiadas e publicada da cidade de Vitorino Freire Maranhão. Veja abaixo no rodapé a informação.

















OBSERVE-SE AINDA, QUE AS INFORMAÇÕES PUBLICADAS NO PORTAL  SOBRE DIÁRIAS E PASSAGENS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BURITI, SÃO NA VERDADE REFERENTE AO MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE- MA, veja:










Observe que os dados obrigatórios por força de Lei e necessários ao exercício fiscalizatório da cidadania simplesmente não constam e que várias são as irregularidades verificadas no site da Prefeitura do Município de Buriti/MA. Denota-se que o portal não funciona adequadamente, uma vez que não é colocado à disposição do usuário dados imprescindíveis à fiscalização da gestão municipal, como os relativos aos contratos, convênios, licitações, despesas, gastos com pessoal, tendo sido disponibilizada tão somente folha de pagamento do mes de junho de 2021, ou seja não estão disponibilizada as folhas de pagamentos, bem como a relação de servidores referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, consoante prinTs telas abaixo:

 

NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE JANEIRO 2021.



 NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO 2021



NÃO CONSTA PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE MARÇO 2021



NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE MAIO 2021



FINALMENTE PUBLICADA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO 2021



NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO 2021



NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE AGOSTO 2021 


NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO 2021



NÃO CONSTA A PUBLICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE OUTUBRO 2021      



É  importante deixar claro que por três dias ficaram disponíveis as folhas de pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril deste ano sendo retiradas logo que a população se pôs a divulgar em grupos de WhatsApp várias irregularidades e crimes praticados que causam prejuízo ao erário público numa demonstração de total descaso para com a legislação e com a população, razão pela qual deveria ser efetuada uma perícia no portal a fim de confirmar as diversas irregularidades observadas.

 

As inconformidades persistem, demonstrando que há má vontade em colocar à disposição da população os dados da atual gestão e a intenção de esconder os atos aqui relatados, confirmando-se, portanto, o descumprimento das Leis de Acesso à Informação e da Transparência.  

   

Para não sobrar duvidas repropoduzimos aqui alguns trechos do Dossiê referente ao Processo 5299/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA.

 

Processo TCE/MA n° 5299/2021

Natureza Denúncia Exercício Financeiro 2021

Ente da Federação Município de Buriti

Órgão/Fundo/Entidade Prefeitura de Buriti

Responsável José Arnaldo Araújo Cardoso - Prefeito Relator

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado


RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Nº 70/2021 – NUFIS 2

PROCESSO: 1024/2021

NATUREZA: Fiscalização

ESPÉCIE: Acompanhamento

EXERCÍCIO: 2021

ENTE DA FEDERAÇÃO: Municipio de Buriti - MA

ÓRGÃO/FUNDO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Buriti - MA

RESPONSÁVEL: JOSÉ ARNALDO ARAUJO CARDOSO

RELATOR: José de Ribamar Caldas Furtado

ENDEREÇO DO SITE OFICIAL: http://portal.buriti.ma.gov.br/


Exmo Senhor Relator José de Ribamar Caldas Furtado

1.INTRODUÇÃO

O Núcleo de Fiscalização II, por meio dos auditores signatários, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, apresentar Relatório de Acompanhamento, com fundamento no exercício regular

da atividade de fiscalização quanto a transparência da gestão dos gastos públicos, visando verificar o cumprimento dos aspectos fundamentais previstos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais pelos órgãos e entidades fiscalizados por esta Corte de Contas.

A competência para execução desta atividade foi conferida a este Núcleo de Fiscalização II - NUFIS II, por meio da Resolução TCE/MA nº 324, de 11 de março de 2020 e efetuada com fundamento na Constituição Federal, arts. 70 e 71, na Lei Orgânica deste TCE/MA, arts. 36, 44, IV, no Regimento Interno - TCE/MA, art. 245, I, “b”, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Acesso a Informação e na Instrução Normativa nº 59/2020-TCE/MA, que regulamenta a avaliação dos portais da transparência.

 

2. DA ANÁLISE TÉCNICA

A Lei Complementar nº 131/09 estabelece obrigatoriedade, a todos os entes federativos, da divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Compete aos tribunais de contas a fiscalização dessa exigência legal.

A avaliação consiste na verificação da situação do cumprimento dos Portais da Transparência dos Poderes e Órgãos às exigências estabelecidas no art. 48 e 48A da LRF, bem como na Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020.

Com o fito de verificar o cumprimento da legislação vigente e dos princípios constitucionais da transparência e publicidade, efetuou-se, no período de 05/04/2021 a 05/04/2021, consulta na rede mundial de computadores, no site do Município e constatou-se que, aplicado os quesitos propostos na Matriz de Avaliação da Transparência, anexada a este Relatório e de acordo com a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, o Ente avaliado obteve o índice de transparência C-.

Ressalta-se que, na forma do disposto no art. 5º da IN TCE/MA nº 59/2020, a Matriz de Avaliação da Transparência poderá ser revista no decorrer do processo de acompanhamento, após a atualização/inserção das informações acima relacionadas.

3.CONCLUSÃO

Em cumprimento a Instrução Normativa TCE/MA nº 59/2020, que dispõe sobre a forma de fiscalização dos sites e/ou portais de transparência dos Entes, foi avaliado o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Buriti - MA , considerando a média ponderada de todos os itens avaliados (EXIGIBILIDADE), sendo determinado, como resultado da avaliação do portal, o índice de transparência C-.

São Luís (MA), 05 Abril 2021

Marcio de Oliveira Franklin da Costa

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - Mat.7708

Marivaldo Venceslau Souza Furtado

Líder de Fiscalização - Mat. 6882


“Diante do direito difuso da coletividade em relação ao conhecimento da atuação administrativa em todos os seus níveis, não resta outro caminho a não ser o ajuizamento da presente ação popular para defesa dos interesses de toda a coletividade, ou seja,  buscar no Poder Judiciário a tutela do direito fundamental à boa Administração Pública, que reclama necessariamente a observância do princípio da absoluta transparência administrativa, uma vez que o fato narrado acima viola os valores do Estado Democrático de Direito, ou seja, uma vez que o Prefeito de Buriti-MA, não esta cumprindo o que determina a lei, visto que as informações imprescindíveis que devem ser inseridas no  PORTAL TRANSPARENCIA não efetuadas, ou por vezes são inseridas PARCIALMENTE, uma omissão que resta nítida a violação do interesse público, pois fere de morte os principios da moralidade e publicidade, dificultando ao cidadão o livre acesso à informação”, afirmou o autor da causa Jenilson Gouveia, vice-prefeito de Buriti.


Na ação foi efetuado o pedido de liminar, como  multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem e para que seja regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), bem determine proceder a manutenção com inserção periódica e imediata das informações atualizadas em tempo real no Portal Transparência da Administração Pública Municipal de Buriti-MA (sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet), disponibilizando as informações qualquer pessoa física (cidadão) ou jurídica, tendo por finalidade a veiculação de dados e informações detalhadas sobre atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, entre outros atos relacionados ao Poder Público), com o objetivo de disponibilizar dados institucionais relativos às receitas arrecadadas e às despesas pagas, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação e ainda, informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios, despesas com passagens e diárias, gestão de pessoal da Administração Pública Municipal, bem como o comprometimento com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e publicação da despesa líquida com pessoal em cada bimestre, gastos mensais com investimento e custeio, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios, além de contemplar necessariamente outras informações, abaixo especificadas;

despesas públicas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras, no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado, conforme dispõe o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 

receitas públicas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, nos termos no art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente estabelecidos, o portal transparência da Administração Pública Municipal, deverá abranger informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

Quanto ao registro da despesa:

O valor do empenho, liquidação, pagamento, resto a pagar;

O número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

A classificação     orçamentária, especificando   a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento,      inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciárias;

O procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo;

O bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

E ainda foi requerido a remessa de cópia dos autos ao Ministério Publico para análise e possíveis outras providencias cabíveis.

 

Pelo que se vê, isso é apenas uma grande massa de gelo flutuante que se desprendeu de um glaciar e é levada pelo mar, ou seja, uma ponta do iceberg. Ainda virá os desdobramentos desse imbróglio.

 


PARA REFLEXÃO

Todos os atos oficiais dos agentes públicos devem ser submetidos ao regime integral de publicidade. Todo cidadão tem o direito fundamental de saber a verdade e tomar conhecimento daquilo que foi feito em nome do povo, do qual ele, cidadão, é um dos componentes. (Fábio Konder Comparato).

PRINT DE TELA DE CONSULTA DO PROCESSO 5299/2021 TCE/MA


ACESSE ABAIXO O PROCESSO Nº 5299/2021 NO TCE/MA 

https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/


MATÉRIA PUBLICADA E COPIADA DO PORTAL CN1

LINK DE ACESSO ABAIXO:


https://www.portalcn1.com.br/


BOMBA! Prefeito Arnaldo Cardoso tem 72 horas para se manifestar ao Juiz da Comarca de Buriti-MA - Portal CN1


 

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