quarta-feira, 10 de novembro de 2021

PORTAL CN1: Prefeito de Buriti-MA, Arnaldo Cardoso e família viram réus por prática de nepotismo

 Por Portal  CN1

                                                   Extraido da intenet


O Prefeito de Buriti, José Arnaldo de Araújo Cardoso, Ana Cristina Araújo Cardoso ou simplesmente “Lousa” e Luziene Cardoso, tornaram-se réus numa Ação Popular ofertada pelo vice-prefeito de Buriti Jenilson Gouveia.

Conforme o autor da ação judicial, Jenilson Gouveia, o prefeito feriu os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, pois é inadmissível que o erário público sofra danos devido a favorecimento a seus familiares. Com a nomeação da esposa do prefeito e da irmã dele, ambas sem qualificação para o cargo, prejudica o funcionalismo público.

Arnaldo Cardoso e esposa Luziene

 O nepotismo é sem dúvida o maior exemplo de ofensas aos princípios constitucionais, que regem a administração pública. Pois como se sabe, os princípios da moralidade e da impessoalidade vedam o nepotismo, conforme o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, deve ser evitada toda a prática tendente a beneficiar relações particulares em detrimento do bem comum.


Vista aérea da cidade de Buriti/Foto: Reprodução

Para o advogado Ormanne Fortes Menezes, patrono da causa, as nomeações das respectivas secretárias chamou a atenção de grande parte da população o que culminou com a presente demanda, fundada na proteção à moralidade pública, uma vez que o prefeito da cidade maranhense de Buriti, que nomeou para os cargos de Secretária de Ação Social a sua esposa, Luziene Ribeiro Cardoso e para o cargo de Secretária de Administração e Finanças sua irmã, Ana Cristina Araújo Cardoso do município, sendo que ambas não possuem qualificação necessária para o cargo. 

"Note-se que o pré-requisito utilizado nas nomeações conspurcadas pelo vício do nepotismo é exclusivamente o critério do parentesco, no qual resta nítido o favorecimento pessoal em detrimento ao interesse público que deveria nortear todos os atos da Administração Pública. Nesse caso percebe-se que até mesmo para qualquer pessoa pelo senso comum, torna-se difícil imaginar e aceitar que a administração pública possa ser transformada em um grande negócio de família, pois como se pode notar, cristalino está a prática de nepotismo direito, explicito ou próprio, que é a forma mais usual de nepotismo. Isso ocorre justamente quando a autoridade competente nomeia parentes seus parentes tais como: esposa, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau – filho, neto, bisneto, irmã, tio, sobrinho, sogro, genro, nora, cunhado. Por essa razão, as nomeações estão contaminadas pelo nepotismo e assim tornam os atos administrativos viciados, pelo fato de infringirem os princípios norteadores da Administração Pública. Dessa forma, atenta-se contra o princípio da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins pessoais, pois assim prevê o artigo 37, caput da Constituição Federal preceitua que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo denota-se que neste caso, resta evidenciado nepotismo, visto que o ato feriu os princípios que regem a administração pública, devendo ser declarados nulos os atos de nomeações, uma vez que desobedecem, os postulados da moralidade e impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Carta Magna. Como se vê, eis o motivo que provocou a necessidade de propor a Ação Popular, para impugnar em juízo o ato em questão, em defesa dos interesses de toda a coletividade, uma vez que os fatos violam os valores do Estado Democrático de Direito",  afirmou o advogado.





A Ação Popular foi protocolada sob o número do processo 0801763-78.2021.8.10.0077, encontra-se em conclusão para julgamento pelo juiz da Comarca de Buriti. Um dos pedidos formulados ao juízo para que seja deferida a liminar, com multa fixada por dia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, bem como seja encaminhado os autos para a Promotoria de Justiça (Ministério Publico), para análise e providencias pela probabilidade de ato de improbidade administrativa.





Entenda o Caso

O prefeito de Buriti, Arnaldo Cardoso, nomeou sem formação e ou qualificação específica para os respectivos cargos: Ana Cristina Araujo Cardoso, sua irmã, para o cargo de Secretária Municipal de Administração e Finanças e ainda nomeou Luziene Ribeiro Cardoso, sua esposa, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social.





Entenda qual a finalidade de uma Ação Popular

A Ação Popular é instrumento constitucional apto a promover a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural, conforme preceituam o artigo 1º da Lei nº 4717/65, firmado pelo o artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, veja abaixo o preceitua a lei maior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

                            

Os diversos casos de nepotismo julgados pelo Supremo tribunal federal - STF deram origem à Súmula Vinculante nº 13.

"O uso da estrutura do Estado para satisfazer interesses individuais que não coincidem com os interesses da sociedade é aspecto da cultura brasileira. Desde a nomeação de familiares para posições de alta importância até a destinação de recursos públicos conforme vínculos de amizade, há confusão entre o universo privado e público, como bem escreveu por Sérgio Buarque de Holanda. É comum a prática nepotismo, presente no favorecimento de parentes, independente das suas aptidões, por uma autoridade que detém poder.

Episodicamente, robustece a intolerância com o uso das estruturas públicas em favor de interesses exclusivamente pessoais. Em alguns desses momentos, os Poderes do Estado veem-se especialmente pressionados a encarar o desafio de evitar a prevalência dos interesses privados que sequer se coadunam com as necessidades coletivas, não sendo possível ignorar a demanda da própria sociedade por medidas coibitivas de práticas nepotistas. Foi em um contexto dessa natureza que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13:" “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”(Raquel Carvalho professora de Direito Administrativo, advogada pública. e pesquisadora das estruturas do Estado).





Veja abaixo o comprovante de informações sobre o processo.



FONTE: PORTAL CN1

LINK DE ACESSO: https://www.portalcn1.com.br/2021/11/prefeito-de-buriti-ma-arnaldo-cardoso-e.html?m=1



  • Nota: a material foi publicada originalmente no PORTAL CN1
  • Este blog acrescentou apenas a charge e o banner com a descrição de cargo publico não negócio de família.

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