O Juiz de direito da
Comarca de Buriti Dr. Galtiere Mendes de Arruda assim decidiu: “Notifiquem-se
os requeridos, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer”. Na decisão
o Juiz determinou ainda que com ou sem a defesa dos réus, seja encaminhado os autos
para o devido parecer do Promotor de Justiça de Buriti por conseguinte o julgamento
final a ser proferido pelo Juiz da Comarca.
O Prefeito de Buriti, José
Arnaldo de Araújo Cardoso, Ana Cristina Araujo
Cardoso ou simplesmente “LOUSA”, Secretária tornaram-se réus numa Ação Popular
ofertada pelo Vice-prefeito de Buriti Jenilson Gouveia.
Com a nomeação da esposa
do preito e da irmã dele, ambas sem qualificação pra cargo, prejudica o
funcionalismo público. O nepotismo é sem dúvida o maior exemplo de ofensas aos
princípios constitucionais que regem a administração pública. Pois como se
sabe, os princípios da moralidade e da impessoalidade vedam o nepotismo,
conforme o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular,
deve ser evitada toda a prática tendente a beneficiar relações particulares em
detrimento do bem comum, afirmou Jenilson Gouveia.
ENTENDA
O CASO
O Prefeito Municipal de
Buriti-MA, Arnaldo Cardoso, nomeou sem formação e ou qualificação específica
para os respectivos cargos: Ana Cristina Araujo Cardoso, sua irmã, para o cargo
de Secretária Municipal de Administração e Finanças e ainda nomeou Luziene
Ribeiro Cardoso, sua esposa, para o cargo de Secretária Municipal de
Assistência Social.
As nomeações das
respectivas secretárias chamou a atenção de grande parte da população o que
culminou com a presente demanda, fundada na proteção a moralidade pública, uma
vez que o Prefeito de Buriti-MA, que nomeou para os cargos de Secretária de
Ação Social a sua esposa Luziene Ribeiro Cardoso e para o cargo de Secretária
de Administração e Finanças sua irmã Ana Cristina Araújo Cardoso do município,
sendo que ambas não possuem qualificação necessária para o cargo. Note-se que o pré-requisito utilizado nas
nomeações conspurcadas pelo vício do nepotismo é exclusivamente o critério do
parentesco, no qual resta nítido o favorecimento pessoal em detrimento ao
interesse público que deveria nortear todos os atos da Administração Pública.
Nesse caso percebe-se que até
mesmo para qualquer pessoa pelo senso comum, torna -se dificil imaginar e
aceitar que a administração pública possa ser transformada em um grande negócio
de família, pois como se pode notar, cristalino está a
prática de nepotismo direito, explicito ou próprio, que é a forma mais usual de
nepotismo. Isso ocorre justamente
quando a autoridade competente nomeia parentes seus parentes. Por
essa razão, as nomeações estão contaminadas pelo nepotismo e assim tornam os
atos administrativos viciados, pelo fato de infringirem os princípios
norteadores da Administração Pública. Dessa forma, atenta-se contra o princípio
da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar
pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins
pessoais, devendo ser declarados nulos os atos de nomeações, uma vez que
desobedecem, os postulados da moralidade e impessoalidade, plasmados no caput
do art. 37 da Carta Magna. Por isso a Ação Popular, impugnar em juízo o ato em
questão, em defesa dos interesses de toda a coletividade, uma vez que os fatos
violam os valores do Estado Democrático de Direito, afirmou o advogado Ormanne
Fortes Menezes.
ENTENDA
O QUE É NEPOSTISMO
O Nepotismo ocorre quando um agente público usa
de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais
parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição
Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
Leia abaixo a decisão judicial.
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