terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Foliã retratada sem autorização deve receber indenização


A escola de samba Saci-Pô e seu presidente terão que indenizar, em R$5 mil, de forma solidária, uma ex-integrante que teve sua fotografia veiculada de forma indevida na página da agremiação na internet. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza Tereza Conceição Lopes de Azevedo de Poços de Caldas.
A foliã ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que, mesmo com seu afastamento da escola de samba, a entidade continuou a explorar a imagem dela, fantasiada, no site, sem autorização, com objetivo de se promover e angariar novos integrantes.

Os réus, em suas defesas, sustentaram que a fotografia foi tirada por terceiro, a revista Carnaval Brasileiro, e com autorização da retratada. Alegaram, ainda, que a foto permaneceu em sua página por não mais que cinco dias, que a foliã estava irreconhecível e não teve o seu nome mencionado, motivos que levariam à conclusão de que a conduta foi lícita e que a reparação pretendida deveria ser afastada.
A juíza deu ganho de causa à ex-integrante da escola, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

No Tribunal, diante do recurso do presidente da agremiação, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que, uma vez comprovada a divulgação, sem autorização, da fotografia, existe ilegalidade de conduta e a consequente configuração do dano moral.
“A despeito de os apelantes insistirem pela ausência de responsabilidade, ao argumento de que a fotografia não teria sido feita por eles e que teria permanecido no seu site por não mais que cinco dias, fato é que deveriam os apelantes, antes de divulgar a imagem da apelada no seu site, ter tido o cuidado de providenciar a necessária autorização para tal, independentemente do prazo que ficou no ar”, concluiu.
O magistrado também esclareceu que, mesmo que não fosse possível identificar a mulher pela aparência física, o nome é um dado suficiente para individualizá-la.
Fonte: TJMG


Nenhum comentário:

Postar um comentário